5.
O CASAMENTO NO BRASIL.
5.1. SIGNIFICADO
E ORIGEM DO CASAMENTO NO BRASIL.
Muitos falam sobre o
casamento, mas não têm a idéia do que realmente significa estar casado. Quando se olha para um dicionário se encontra
um significado que diz: “Ato solene de união entre duas pessoas de sexos
diferentes, capazes e habilitadas, com legitimação religiosa e/ou civil”
(AURÉLIO, 1999). Já o dicionário Houaiss
descreve o casamento como sendo:
vínculo conjugal entre um homem e uma mulher; sendo
união voluntária de um homem e uma mulher, nas condições sancionadas pelo
direito, de modo que se estabeleça uma família legítima, o ritual que confere o
status de casado, esp. A cerimônia de casamento e suas
festividades. (HOUAISS, 2001)
Juridicamente falando,
segundo o código civil escrito no Art. 1511, “O casamento estabelece comunhão
plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”
(BRASIL, 2004). As pessoas que não sabem
ou não querem ter um real compromisso no matrimônio, estão se baseando nessa
definição para explicar o fato de estarem casadas, mas não querem buscar qual é
a verdadeira razão de estarem unidas nos laços matrimoniais.
Interessante ver a definição
que Langston dá em seu livro sobre o que é o casamento, ele fala que “é um
pacto voluntário. É um pacto solene e sagrado feito entre um homem e uma
mulher, baseado não numa convivência nem tão pouco no respeito mútuo, mas tão
somente no amor verdadeiro de um para com o outro” (LANGSTON, 1954 p.
111). Em outras palavras, o casamento
não é apenas ter um relacionamento, mas uma decisão de se amarem e estarem
juntos para se tornarem uma família.
Carraro em seu artigo
sobre o casamento religioso de efeito civil, cita uma definição de casamento
retirada de Clóvis Beviláqua que diz:
O contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e
uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações
sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e
comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer. (CARRARO, 2010, p.
3)
Já Refler considera o
casamento como sendo “uma união íntima e verdadeira entre duas pessoas de sexos
opostos que manifestam publicamente o desejo de viver juntas.” (REFLER, 1992, p.
147). Ele ainda acrescenta um ponto de
vista cristão sobre o casamento, dizendo que é uma “relação amorosa entre um
homem e uma mulher que, sob a orientação e direção de Deus, manifestam
publicamente o desejo de pertencerem exclusivamente um ao outro, até que a
morte os separe” (REFLER, 1992, pg 147).
Não é necessário
mencionar a origem primária do casamento, onde já foi tratado anteriormente,
mas no Brasil nota-se que se deu com alguns esforços de pessoas que não
reconheciam o casamento imposto naquela época.
Sendo o Brasil colonizado por países que se designavam católicos, é
evidente que isso trouxe grande influência para o modo pelo qual iriam impor o
tipo de casamento no país.
No Brasil, por causa de Portugal, país católico, o
casamento, inicialmente, era apenas religioso, com rito católico. Era o que
valia. A Constituição de 25 de março de 1824, ainda do tempo do Império,
reforçou a questão declarando, no seu Art. 5o, que a religião oficial do País
era a Católica. (FERREIRA, 2009).
O casamento que conhecemos
e denominamos enquanto “casamento civil” só “foi introduzido com a criação da
República e garantido pela primeira Constituição, em 1892.” (REFLER, 1992, p.
148). Isto graças a esforços e pelas
influências de alguns liberais, maçons e dos evangélicos que não reconheciam e
aceitavam o casamento imposto (pela igreja católica, sendo considerado como
único e legítimo), tanto que eles não se casavam legalmente. Os Evangélicos naquela época faziam a sua
própria cerimônia religiosa, registrando todos os acontecimentos em Atas, e
nela constatava as assinaturas dos nubentes e também das testemunhas para
comprovar que ali os dois estavam assumindo perante todos um compromisso, e que
ali estava se iniciando uma nova família. (REFLER, 1992).
Temos uma descrição de como
era no período do império no Brasil em relação à igreja e ao Estado entre os
anos de 1822 a 1889:
Com a independência do Brasil, surgiu a necessidade de
atrair imigrantes europeus, inclusive protestantes. A Constituição Imperial, promulgada em 1824,
concedeu-lhes certa liberdade de culto, ao mesmo tempo em que confirmou o
catolicismo como religião oficial. Até a
Proclamação da República, os protestantes enfrentariam sérias restrições no que
diz respeito ao casamento civil, uso de cemitérios e educação. (MATOS, 24/05/2010)
Como a oficialização da
igreja católica enquanto igreja oficial do país, os protestantes (mesmo tendo
liberdade de culto) sofriam restrições.
Com o aumento da influência no Brasil no século XVIII de conceitos “tais
como o iluminismo, a maçonaria, o liberalismo político e os ideais democráticos
americanos e franceses”
(MATOS, 24/05/2010). Estes
conceitos se tornaram grandes influentes nas áreas intelectuais, políticas e
religiosas, esta última por sua vez, fez com que o domínio católico tivesse um
enfraquecimento dando uma abertura para o protestantismo.
Com essa abertura, configurada
pelo surgimento da República, e separação da igreja do estado, a área evangélica
passou a ter grande influência que resultou no pronunciamento da lei que
estabeleceu o casamento civil.
A separação entre a igreja e o estado foi efetivada
pelo Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890, que consagrou a plena liberdade
de culto. Em fevereiro de 1891, a
primeira Constituição republicana confirmou a separação entre a igreja e o
estado, bem como proclamou outras medidas liberais como a plena liberdade de
culto, o casamento civil obrigatório e a secularização dos cemitérios. Sob influências liberais e positivistas, a
Constituição omitiu o nome de Deus, afirmando assim a caráter não religioso do
novo regime, e a Igreja Católica foi colocada em pé de igualdade com todos os
outros grupos religiosos; a educação foi secularizada, sendo a religião omitida
do novo currículo. Em uma carta pastoral
de março de 1890, os bispos deram as boas-vindas à República, mas também
repudiaram a separação entre a igreja e o estado. (MATOS, 24/05/2010)
Então, pode-se afirmar
que graças às influências dos religiosos é que hoje o Brasil possui uma lei
específica para o casamento, estabelecendo seus diretos e deveres.
5.2. TIPOS
DE CASAMENTO
Os tipos de casamento
são encontrados tanto no Código Civil Brasileiro como na Constituição Federal. No
Código Civil, o casamento é mencionado enquanto um direito reconhecido na Constituição. O casamento basicamente se divide em dois
tipos: o casamento civil e o casamento religioso com efeito civil (que afinal
não deixa de ser um casamento civil realizado em uma igreja).
5.2.1. Civil
Na Constituição Federal,
o Art. 226 diz que a família é a base da sociedade e tem proteção especial do
Estado, constituindo o casamento gratuitamente a sua celebração e que ele é
civil. (BRASIL, 2007). Quando se passa a olhar o casamento civilmente,
o código diz que ele estabelece uma comunhão plena de vida e que é realizado no
momento em que um homem e uma mulher têm o desejo próprio de estabelecerem um
relacionamento, com o propósito de formarem uma família (BRASIL, 2006)
No Brasil há alguns pré-requisitos
para que uma pessoa possa se casar, estes se encontram no Art. 1.517 do Código Civil.
“O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de
ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade
civil” (BRASIL, 2006). No país, a pessoa
tem a liberdade de se casar quando assume a maior idade:
A capacidade para o casamento, independentemente de
autorização dos pois [sic]. é atingida
aos dezoito anos, quando cessa a menoridade, estando a pessoa habilitada à
prática de todos os atos da vida civil, conforme o art. 9 deste Código. A idade núbil para o casamento, com
autorização dos pais, é de dezesseis anos.
(OLIVEIRA, 2010, p. 899)
Para o judiciário o
casamento civil é, portanto:
Um contrato público entre duas pessoas que assumem
perante a autoridade judicial (juiz de paz, em cartório de Registro Público)
certos compromissos formais de colaboração e fidelidade: assistência mútua,
procriação, sustento e educação de filhos. A lei exige sempre, certas condições
mínimas de habilitação, como a maioridade (ou autorização de pais ou
responsáveis legais dos cônjuges). (CARRARO, 2010, p. 2)
5.2.2. Religioso
de efeito civil
No passado, o único
casamento reconhecido era o da igreja católica, mas com o passar dos anos e as
pressões externas, o governo estabeleceu o casamento civil em 1892 e hoje
existe o casamento religioso com efeito civil, tendo a mesma autoridade e
validade de um casamento que realizado apenas no civil.
A Constituição Brasileira
diz que o casamento religioso com efeito civil só é válido se estiver dentro
dos termos da lei, § 2º do Art. 226. No
código civil diz no Art. 1.515 que o casamento “que atender às exigências da
lei para a validade do casamento civil, equipar-se a este, desde que registrado
no registro próprio, produzindo efeito a partir da data de sua celebração.”
(BRASIL, 2006, p.268). Ainda que se
realize um casamento religioso, para ter validade, ele deve está debaixo das
exigências legais do país.
Na conformidade deste artigo e do artigo seguinte, o
casamento religioso, para que gere efeitos civis, deve seguir as mesmas
formalidades do casamento civil, tendo iguais impedimentos. Desse modo, o casamento religioso que não
atende ao disposto nestes artigos configura-se juridicamente como união estável
(ais. 1.723 a 1.727) (v. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileim
[sic], 16. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 5, p.46-9) (OLIVEIRA, 2010, p.
898)
Olhando para o casamento
religioso com efeito civil, é o mesmo que dizer de um casamento apenas civil,
pois deve ser realizado na igreja por um ministro ordenado e judicialmente
habilitado (REFLER, 1992). O que vai
fazer a diferença entre um e o outro no que se consta na Lei n. 6.015/73 (ais.
71 a 75) com a regulamentação do novo Código de acordo com o Art. 1.516, vai
ser o prazo para a realização do registro de casamento, que no religioso possui
uma habilitação prévia, que era de trinta dias e passou a ser de noventa dias. (OLIVEIRA, 2010).
Para ter efeito, deve estar
devidamente regularizado junto às autoridades competentes; caso contrário não é
reconhecido como tal, mas como sendo uma união estável (CARRARO, 2010).
5.2.3. Em Relação
a “União Estável”
No Brasil, a instituição
família vem passando por várias modificações, especificamente no tocante ao modelo
que era reconhecido como “modelo de família patriarcal, onde o pai representava
a família, sendo responsável pela administração dos bens da mulher e tendo a faculdade
de autorizar a mesma prática de atos da vida civil.” (VILANOVA, 2008).
O modelo de família patriarcal predominou por um vasto
período, sendo bem retratado no Código Civil de 1916, valendo-se do princípio
da autoridade do chefe da família, conforme dispunha em dispositivos como o
artigo 233, do referido diploma legal: Artigo 233, Código Civil de 1916 - O
marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da
mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (Arts.240, 247 e 251). (VILANOVA, 2008).
Contemporaneamente, às
pessoas não estão querendo um relacionamento que possua um compromisso sério,
ao invés disso estão procurando ter um envolvimento onde não haja
responsabilidade para elas. Muitas
iniciam um relacionamento já pensando na possibilidade de uma separação; esta
relação, por si só, já tem grandes possibilidades de ter uma ruptura, podendo
dizer que é certeza não durar muito tempo.
Quando se entra em um relacionamento com a possibilidade de se
separarem, na primeira dificuldade que enfrentarem, muitos indivíduos não vão
procurar solucioná-la devidamente, apenas vão buscar a resolução mais simples e
fácil de ser realizada: “vamos nos separar”.
Este ato de se juntarem até recebeu um nome para ter uma reputação
melhor, chamam agora de “união estável”. Tendo surgido com o advento da
constituição de 1988:
Passou a ser reconhecida como estável e foi inserida
no texto constitucional como entidade familiar, gozando, como tal, de proteção
estatal. A união estável passa a ser uma
nova nomenclatura para o concubinato puro, visto que, o concubinato impuro não
reconhecido pelo direito brasileiro, tendo em vista, grave ofensa ao princípio
da monogamia. (VILANOVA, 2008).
Esta união ficou tão
comum no país que foi criada uma seção no Código Civil tratando só sobre esse
assunto, indo do Art. 1.1723 ao Art. 1.727.
O Código reconhece essa união como sendo uma entidade familiar entre um
homem e uma mulher, configurada na convivência mútua publicamente, sendo
contínua e duradora com o propósito de estabelecerem uma família. (BRASIL, 2006).
A princípio, não existia
esse tipo de união, ela foi acrescentada pelo Senado Federal com o propósito de
proteger o próprio estado, como relata Oliveira.
Segundo a justificativa da emenda que modificou este
artigo, “A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 30 reconheceu, para
efeito de proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar.., legitimou uma prática social aceitável, qual a da
existência de uniões livres... diferenciadas daquelas oriundas de comportamento
adulterino.., posto que formadas, essas últimas, por quem mantém relação de
casamento com outrem, íntegra na realidade existencial de continuarem
juntos. (OLIVEIRA, 2010, p. 1036).
Esta união tem todos os
direitos e deveres de um casamento normal, mas ela não é reconhecida como
tal. O Art. 1.723 a considera como uma
entidade familiar e não como um casamento; e no Art. 1.726 diz que essa união
“poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e
assento no Registro Civil” (BRASIL, 2006, p. 298).
• 5) A união estável
pressupõe a notoriedade, porque o relacionamento secreto, clandestino, com o
cultivo apenas de relações sexuais, não pode ter estabilidade e produzir
efeitos jurídicos. Por essas razões, a
publicidade da convivência é exigida expressamente pela lei vigente.
• 6) A continuidade da relação também é
havida como pressuposto indispensável para que a união tenha a necessária
estabilidade. (OLIVEIRA, 2010, p. 1037).
Com a promulgação dessa
lei na Constituição Federal regulamentando a união estável, surge então uma
divergência na questão doutrinária e jurisprudência. A primeira se posiciona dando todos os
direitos de uma família formalizada, bastando apenas que seja comprovada a
existência desta relação. A outra
corrente majoritária por sua vez, diz “que o legislador não criou direitos
subjetivos imediatamente exigíveis, tratando a união estável apenas para efeito
de proteção estatal”. (VILANOVA, 2008).
Assim, a união estável deve ser regulamentada apenas
em legislação futura, o que também serviria para as outras espécies de uniões
extramatrimonializadas [sic]. Insta
salientar que alguns doutrinadores, como Washington de Barros, adotam posição
um tanto quanto conservadora, no sentido de encarar a união estável como uma
forma indireta de desagregação da família constituída pelo matrimônio. (VILANOVA, 2008).
Resumidamente, o Estado
reconhece a união estável sendo uma entidade familiar e não reconhece como sendo
um casamento, mas este quando pode ser revertido, basta os interessados
procurarem um cartório e oficializar esse relacionamento. Ou seja, se casarem.
5.3. CRIMES
CONTRA O CASAMENTO NO BRASIL.
No Código Penal Brasileiro
existe uma seção que vai do Art. 235 ao Art. 240, que trata dos crimes
referentes ao casamento, sendo dividido em cincos áreas.
O primeiro é a bigamia
que está prescrito no Art. 235, e que consiste em penalizar uma pessoa que já
possui um casamento e resolve contrair outro matrimônio. E a outra pessoa que se relaciona com ela,
conscientemente aceitando a situação do outro, também é passiva de penalidade
(BRASIL, 2005).
Quando se chega para o
Art. 236, o texto diz que ao “contrair casamento, induzindo em erro essencial o
outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”
(BRASIL, 200.5, p. 88). Ou seja, quando uma pessoa casa com outra pessoa sendo
enganada.
O terceiro crime contra
família é quando uma pessoa sabe da existência de alguma situação que vai
impedi-lo de casar, mas assim mesmo o oculta para contrair o casamento. Estando
no Art. 237 do Código Penal. (BRASIL, 2005)
Há também a penalidade
daqueles que simulam ter autoridade para a realização da cerimônia de casamento.
O Art. 238 fala do que atribui a si
mesmo “falsamente autoridade para celebração de casamento” (BRASIL, 2005, p.
88)
A lei também pune
aqueles que casam para enganar as outras pessoas simulando um casamento. Esta punição é descrita no Art. 239 (BRASIL,
2005)
Antes da reforma da lei
de 1988, existia ainda uma quinta punição, pois o governo o considerava como um
crime; no caso é o Adultério, mas pela Lei de nº 11.106/2005 foi revogada esta
penalidade. (BRASIL, 2005)
Nenhum comentário:
Postar um comentário